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Jurisprudência


STF RE 426058 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 6º DO ART. 1º DA LEI 9503/94 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO. 1. Esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Lei 9503/94 do Estado de Santa Catarina, dispositivo em que está fundamentado o acórdão recorrido. A aludida norma que vinculou indevidamente a Gratificação Complementar de Vencimento ao salário mínimo ofendeu frontalmente o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. 2. Regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada é de exame inviável nesta sede recursal. 3.Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.10.2005.

Data do Julgamento : 25/10/2005
Data da Publicação : DJ 25-11-2005 PP-00030 EMENT VOL-02215-04 PP-00726
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ALICE NOEMIA MOTTA DOS REIS E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - VALQUÍRIA MARIA ZIMMER STRAUB
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