STF RE 427339 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Contraditório e ampla defesa: art. 5º, LV, da
Constituição: conteúdo mínimo.
A garantia constitucional da ampla
defesa (CF, art. 5º, LV) tem, por força direta da Constituição, um
conteúdo mínimo essencial, que independe da interpretação da lei
ordinária que a discipline (RE 255.397, 1ª T., Pertence, DJ
07.05.2004).
II. Recurso extraordinário: improcedência das
alegações de violação à garantia da ampla defesa:
desprovimento.
1. Alegação de que a defesa não teve tempo hábil
para estudar os autos corretamente afastada pelo acórdão, em face
das peculiaridades do caso.
2. Substituição de testemunhas da
acusação: pedido justificado: decisão recorrida suficientemente
motivada: ausência de violação do art. 93, IX, da
Constituição.
3. Júri: inquirição de testemunhas: não se computa
como testemunha a ser inquirida no plenário, a leitura de depoimento
prestado anteriormente.
4. Júri: falta de intimação de uma das
testemunhas arroladas pela defesa, residente fora da Comarca, para
depor em Plenário: nulidade que, acaso existente, para ela concorreu
a defesa.
III. Individualização da pena: constrangimento
ilegal: habeas corpus de ofício.
1. Ausência de constrangimento
ilegal na consideração do fato de o recorrente estar respondendo a
outros processos, o que, segundo a jurisprudência da Corte,
configura maus antecedentes, circunstância não considerada em nenhum
outro momento da fixação da pena.
2. Manifesto constrangimento,
contudo, decorrente da ilegalidade da majoração da pena-base pela
culpabilidade considerada "incisiva", sob o fundamento de que o
recorrente era "plenamente imputável, cônscio da reprovabilidade de
sua conduta, sendo que outra lhe era exigida", pressupostos do
elemento subjetivo do crime.
3.Concessão de habeas corpus de
ofício, para que o Tribunal a quo proceda a nova fixação da pena,
reduzindo-a, como entender de direito.
Ementa
I. Contraditório e ampla defesa: art. 5º, LV, da
Constituição: conteúdo mínimo.
A garantia constitucional da ampla
defesa (CF, art. 5º, LV) tem, por força direta da Constituição, um
conteúdo mínimo essencial, que independe da interpretação da lei
ordinária que a discipline (RE 255.397, 1ª T., Pertence, DJ
07.05.2004).
II. Recurso extraordinário: improcedência das
alegações de violação à garantia da ampla defesa:
desprovimento.
1. Alegação de que a defesa não teve tempo hábil
para estudar os autos corretamente afastada pelo acórdão, em face
das peculiaridades do caso.
2. Substituição de testemunhas da
acusação: pedido justificado: decisão recorrida suficientemente
motivada: ausência de violação do art. 93, IX, da
Constituição.
3. Júri: inquirição de testemunhas: não se computa
como testemunha a ser inquirida no plenário, a leitura de depoimento
prestado anteriormente.
4. Júri: falta de intimação de uma das
testemunhas arroladas pela defesa, residente fora da Comarca, para
depor em Plenário: nulidade que, acaso existente, para ela concorreu
a defesa.
III. Individualização da pena: constrangimento
ilegal: habeas corpus de ofício.
1. Ausência de constrangimento
ilegal na consideração do fato de o recorrente estar respondendo a
outros processos, o que, segundo a jurisprudência da Corte,
configura maus antecedentes, circunstância não considerada em nenhum
outro momento da fixação da pena.
2. Manifesto constrangimento,
contudo, decorrente da ilegalidade da majoração da pena-base pela
culpabilidade considerada "incisiva", sob o fundamento de que o
recorrente era "plenamente imputável, cônscio da reprovabilidade de
sua conduta, sendo que outra lhe era exigida", pressupostos do
elemento subjetivo do crime.
3.Concessão de habeas corpus de
ofício, para que o Tribunal a quo proceda a nova fixação da pena,
reduzindo-a, como entender de direito.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso
extraordinário. Concedeu, porém, de ofício, a ordem de habeas corpus,
por maioria, nos termos do voto do Relator; vencido, em parte, o
Ministro Marco Aurélio, que a concedia em maior extensão. 1a. Turma,
05.04.2005.
Data do Julgamento
:
05/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00021 EMENT VOL-02193-03 PP-00578
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : FRANCISCO ALVES NETO
ADV.(A/S) : HENRIQUE BARBACENA NETO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
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