main-banner

Jurisprudência


STF RE 427339 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Contraditório e ampla defesa: art. 5º, LV, da Constituição: conteúdo mínimo. A garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo essencial, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, 1ª T., Pertence, DJ 07.05.2004). II. Recurso extraordinário: improcedência das alegações de violação à garantia da ampla defesa: desprovimento. 1. Alegação de que a defesa não teve tempo hábil para estudar os autos corretamente afastada pelo acórdão, em face das peculiaridades do caso. 2. Substituição de testemunhas da acusação: pedido justificado: decisão recorrida suficientemente motivada: ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição. 3. Júri: inquirição de testemunhas: não se computa como testemunha a ser inquirida no plenário, a leitura de depoimento prestado anteriormente. 4. Júri: falta de intimação de uma das testemunhas arroladas pela defesa, residente fora da Comarca, para depor em Plenário: nulidade que, acaso existente, para ela concorreu a defesa. III. Individualização da pena: constrangimento ilegal: habeas corpus de ofício. 1. Ausência de constrangimento ilegal na consideração do fato de o recorrente estar respondendo a outros processos, o que, segundo a jurisprudência da Corte, configura maus antecedentes, circunstância não considerada em nenhum outro momento da fixação da pena. 2. Manifesto constrangimento, contudo, decorrente da ilegalidade da majoração da pena-base pela culpabilidade considerada "incisiva", sob o fundamento de que o recorrente era "plenamente imputável, cônscio da reprovabilidade de sua conduta, sendo que outra lhe era exigida", pressupostos do elemento subjetivo do crime. 3.Concessão de habeas corpus de ofício, para que o Tribunal a quo proceda a nova fixação da pena, reduzindo-a, como entender de direito.
Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso extraordinário. Concedeu, porém, de ofício, a ordem de habeas corpus, por maioria, nos termos do voto do Relator; vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a concedia em maior extensão. 1a. Turma, 05.04.2005.

Data do Julgamento : 05/04/2005
Data da Publicação : DJ 27-05-2005 PP-00021 EMENT VOL-02193-03 PP-00578
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : FRANCISCO ALVES NETO ADV.(A/S) : HENRIQUE BARBACENA NETO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Mostrar discussão