STF RE 42751 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Locação. Retomada. Se esta é pura reconstruir, dá-se indenização; não, porém, se a retomada é para uso próprio. Prazo para
desocupação. Direito ao prazo o máximo de 18 mêses; mas se prazo superior a esse já decorreu, a contrar da última decisão da
Justiça Local, não há que se provar o recurso extraordinário.
Ementa
Locação. Retomada. Se esta é pura reconstruir, dá-se indenização; não, porém, se a retomada é para uso próprio. Prazo para
desocupação. Direito ao prazo o máximo de 18 mêses; mas se prazo superior a esse já decorreu, a contrar da última decisão da
Justiça Local, não há que se provar o recurso extraordinário.Decisão
Conheceram dos recursos e lhe negaram provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
08/10/1959
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1959 PP-15577 EMENT VOL-00410-04 PP-01175
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: ANTONIO PEREIRA ANTUNES E OUTRO
RECORRIDO : LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S.A.
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