STF RE 427801 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. FGTS: diferenças de correção monetária de contas
vinculadas: Enunciado 21 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que
desconsidera acordo firmado pelo trabalhador com base na LC
110/2001: inconstitucionalidade reconhecida pelo plenário do Supremo
Tribunal no julgamento do RE 418.918, Ellen Gracie, DJ 01.7.2005,
por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
II.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes - com
ressalva de voto vencido do Relator quanto à preliminar suscitada no
precedente -, para cassar o acórdão recorrido e a decisão de f. 149
e dar provimento ao recurso extraordinário.
Ementa
I. FGTS: diferenças de correção monetária de contas
vinculadas: Enunciado 21 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que
desconsidera acordo firmado pelo trabalhador com base na LC
110/2001: inconstitucionalidade reconhecida pelo plenário do Supremo
Tribunal no julgamento do RE 418.918, Ellen Gracie, DJ 01.7.2005,
por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
II.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes - com
ressalva de voto vencido do Relator quanto à preliminar suscitada no
precedente -, para cassar o acórdão recorrido e a decisão de f. 149
e dar provimento ao recurso extraordinário.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00013 EMENT VOL-02216-03 PP-00464 RDECTRAB v. 12, n. 138, 2006, p. 171-172 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 311-313
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : MIRZA RIBEIRO PITTA
ADVDO.(A/S) : JOSÉ ESQUENAZI NETO
Mostrar discussão