STF RE 428511 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor público do Distrito Federal: inexistência de
direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas,
insalubres ou penosas.
O Supremo Tribunal, no julgamento do MI
444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no
art. 40, § 1º (atual § 4º), da Constituição Federal, não conferiu
originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de
aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas,
insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas
faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras
hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas
atividades, faculdade ainda não exercitada.
Ementa
Servidor público do Distrito Federal: inexistência de
direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas,
insalubres ou penosas.
O Supremo Tribunal, no julgamento do MI
444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no
art. 40, § 1º (atual § 4º), da Constituição Federal, não conferiu
originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de
aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas,
insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas
faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras
hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas
atividades, faculdade ainda não exercitada.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-04 PP-00765
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL -
SINDMÉDICO/DF
ADV.(A/S) : LUÍZA RODRIGUES PEREIRA
ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - EDSON CHAVES DA SILVA
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