STF RE 428654 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, NOMEADOS PARA O CARGO DE AGENTE
PÚBLICO. PRETENDIDA "RECLASSIFICAÇÃO" PARA O CARGO DE AGENTE DE
TRIBUTOS ESTADUAIS, NOS TERMOS DAS LEIS NºS 4.794/88, 5.265/89 E
6.354/91. OFENSA REFLEXA AO MAGNO TEXTO. CARGOS DE CARREIRAS
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
É de natureza reflexa ou indireta eventual ofensa à
Constituição Republicana, quando decorrente de suposto direito à
reclassificação do servidor em cargo diverso do que ocupa,
pleiteado com base na evolução do direito estadual regente da
matéria.
Se o Tribunal de origem assenta a diversidade das
carreiras que integram o cargo ocupado e o cargo almejado pelo
servidor, não se cuida de simples "reclassificação", mas de
verdadeira investidura sem a prévia aprovação em concurso
público. Caso em que se configura violação ao inciso II do art.
37 da Lei Maior.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, NOMEADOS PARA O CARGO DE AGENTE
PÚBLICO. PRETENDIDA "RECLASSIFICAÇÃO" PARA O CARGO DE AGENTE DE
TRIBUTOS ESTADUAIS, NOS TERMOS DAS LEIS NºS 4.794/88, 5.265/89 E
6.354/91. OFENSA REFLEXA AO MAGNO TEXTO. CARGOS DE CARREIRAS
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
É de natureza reflexa ou indireta eventual ofensa à
Constituição Republicana, quando decorrente de suposto direito à
reclassificação do servidor em cargo diverso do que ocupa,
pleiteado com base na evolução do direito estadual regente da
matéria.
Se o Tribunal de origem assenta a diversidade das
carreiras que integram o cargo ocupado e o cargo almejado pelo
servidor, não se cuida de simples "reclassificação", mas de
verdadeira investidura sem a prévia aprovação em concurso
público. Caso em que se configura violação ao inciso II do art.
37 da Lei Maior.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª.
Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00075 EMENT VOL-02277-04 PP-00626 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 288-294
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALFREDO LUIZ CUNHA COSTA
ADV.(A/S) : ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES
AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS
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