STF RE 428708 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES MILITARES. INCISO X DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98). DIREITO À
REVISÃO GERAL DE 28,86%, DECORRENTE DAS LEIS NºS 8.622/93 E
8.627/93. COMPENSAÇÃO DOS ÍNDICES JÁ CONCEDIDOS PELA PRÓPRIA LEI
Nº 8.627/93. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Ao julgar o RMS 22.307, o Plenário desta Corte decidiu,
por maioria, que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 concederam
revisão geral de vencimentos aos servidores públicos, da ordem de
28,86%, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal
(redação anterior à EC 19/98). Posteriormente, ao apreciar os
embargos de declaração opostos (RMS 22.307-ED), entendeu, também
por maioria, que deveriam ser compensados, em cada caso, os
índices eventualmente concedidos pela própria Lei nº
8.627/93.
Tal decisão autoriza concluir que a citada revisão,
sendo geral, na forma do dispositivo constitucional em apreço
(cuja redação originária não comportava distinção entre civis e
militares), é devida, por igual, aos servidores militares, também
com a mencionada compensação.
Precedentes.
Agravo regimental
provido para, de logo, dar provimento ao recurso extraordinário.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES MILITARES. INCISO X DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98). DIREITO À
REVISÃO GERAL DE 28,86%, DECORRENTE DAS LEIS NºS 8.622/93 E
8.627/93. COMPENSAÇÃO DOS ÍNDICES JÁ CONCEDIDOS PELA PRÓPRIA LEI
Nº 8.627/93. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Ao julgar o RMS 22.307, o Plenário desta Corte decidiu,
por maioria, que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 concederam
revisão geral de vencimentos aos servidores públicos, da ordem de
28,86%, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal
(redação anterior à EC 19/98). Posteriormente, ao apreciar os
embargos de declaração opostos (RMS 22.307-ED), entendeu, também
por maioria, que deveriam ser compensados, em cada caso, os
índices eventualmente concedidos pela própria Lei nº
8.627/93.
Tal decisão autoriza concluir que a citada revisão,
sendo geral, na forma do dispositivo constitucional em apreço
(cuja redação originária não comportava distinção entre civis e
militares), é devida, por igual, aos servidores militares, também
com a mencionada compensação.
Precedentes.
Agravo regimental
provido para, de logo, dar provimento ao recurso extraordinário.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário e de logo ao recurso extraordinário; vencido o
Ministro Eros Grau, Relator, que lhe negava provimento. Relator para o
acórdão o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 29.06.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00063 EMENT VOL-02295-07 PP-01380
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADIR DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RUY XAVIER DE AGUIAR
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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