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Jurisprudência


STF RE 428708 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES MILITARES. INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98). DIREITO À REVISÃO GERAL DE 28,86%, DECORRENTE DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO DOS ÍNDICES JÁ CONCEDIDOS PELA PRÓPRIA LEI Nº 8.627/93. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ao julgar o RMS 22.307, o Plenário desta Corte decidiu, por maioria, que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 concederam revisão geral de vencimentos aos servidores públicos, da ordem de 28,86%, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal (redação anterior à EC 19/98). Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos (RMS 22.307-ED), entendeu, também por maioria, que deveriam ser compensados, em cada caso, os índices eventualmente concedidos pela própria Lei nº 8.627/93. Tal decisão autoriza concluir que a citada revisão, sendo geral, na forma do dispositivo constitucional em apreço (cuja redação originária não comportava distinção entre civis e militares), é devida, por igual, aos servidores militares, também com a mencionada compensação. Precedentes. Agravo regimental provido para, de logo, dar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário e de logo ao recurso extraordinário; vencido o Ministro Eros Grau, Relator, que lhe negava provimento. Relator para o acórdão o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 29.06.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação : DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00063 EMENT VOL-02295-07 PP-01380
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): ADIR DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RUY XAVIER DE AGUIAR AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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