STF RE 428815 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Imunidade tributária: entidade filantrópica: CF, arts.
146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria reservada,
no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária
(ADI-MC 1802, 27.8.1998, Pertence, DJ 13.2.2004;RE 93.770, 17.3.81,
Soares Muñoz, RTJ 102/304).
A Constituição reduz a reserva de lei
complementar da regra constitucional ao que diga respeito "aos
lindes da imunidade", à demarcação do objeto material da vedação
constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária "as normas
sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou
assistencial imune".
II. Imunidade tributária: entidade declarada
de fins filantrópicos e de utilidade pública: Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L.
8.212, de 1991, art. 55).
Sendo o Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do
preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que
devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício
constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da
Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica
prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91.
Ementa
I. Imunidade tributária: entidade filantrópica: CF, arts.
146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria reservada,
no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária
(ADI-MC 1802, 27.8.1998, Pertence, DJ 13.2.2004;RE 93.770, 17.3.81,
Soares Muñoz, RTJ 102/304).
A Constituição reduz a reserva de lei
complementar da regra constitucional ao que diga respeito "aos
lindes da imunidade", à demarcação do objeto material da vedação
constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária "as normas
sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou
assistencial imune".
II. Imunidade tributária: entidade declarada
de fins filantrópicos e de utilidade pública: Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L.
8.212, de 1991, art. 55).
Sendo o Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do
preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que
devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício
constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da
Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica
prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 07.06.2005.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00040 EMENT VOL-02197-07 PP-01247 RDDT n. 120, 2005, p. 150-153
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SOCIEDADE DAS IRMÃS ADORADORAS DO SANGUE DE
CRISTO
ADV.(A/S) : KILDARE ARAUJO MEIRA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA
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