STF RE 428864 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO
ÚNICO, LEI 9.503/97. IMPROVIMENTO.
1. A questão central,
objeto do recurso extraordinário interposto, cinge-se à
constitucionalidade (ou não) do disposto no art. 302, parágrafo
único, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), eis
que passou a ser dado tratamento mais rigoroso às hipóteses de
homicídio culposo causado em acidente de veículo.
2. É
inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da
condução de veículos nas vias públicas - conforme dados
estatísticos que demonstram os alarmantes números de acidentes
fatais ou graves nas vias públicas e rodovias públicas -
impondo-se aos motoristas maior cuidado na atividade.
3. O
princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das
situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que
efetivamente ocorre no tema em questão. A maior freqüência de
acidentes de trânsito, com vítimas fatais, ensejou a aprovação do
projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido
no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97.
4. A
majoração das margens penais - comparativamente ao tratamento
dado pelo art. 121, § 3º, do Código Penal - demonstra o enfoque
maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade
brasileira envolvendo os homicídios culposos provocados por
indivíduos na direção de veículo automotor.
5. Recurso
extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO
ÚNICO, LEI 9.503/97. IMPROVIMENTO.
1. A questão central,
objeto do recurso extraordinário interposto, cinge-se à
constitucionalidade (ou não) do disposto no art. 302, parágrafo
único, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), eis
que passou a ser dado tratamento mais rigoroso às hipóteses de
homicídio culposo causado em acidente de veículo.
2. É
inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da
condução de veículos nas vias públicas - conforme dados
estatísticos que demonstram os alarmantes números de acidentes
fatais ou graves nas vias públicas e rodovias públicas -
impondo-se aos motoristas maior cuidado na atividade.
3. O
princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das
situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que
efetivamente ocorre no tema em questão. A maior freqüência de
acidentes de trânsito, com vítimas fatais, ensejou a aprovação do
projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido
no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97.
4. A
majoração das margens penais - comparativamente ao tratamento
dado pelo art. 121, § 3º, do Código Penal - demonstra o enfoque
maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade
brasileira envolvendo os homicídios culposos provocados por
indivíduos na direção de veículo automotor.
5. Recurso
extraordinário conhecido e improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso extraordinário
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-06 PP-01035 RTJ VOL-00209-01 PP-00364 RJSP v. 56, n. 373, 2008, p. 175-178 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 490-492
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): GILSON ANTÔNIO CARDOSO
ADV.(A/S): ARNALDO SPADOTTI
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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