STF RE 428991 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do
preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da
tese de que a ofensa à Carta da República suficiente a ensejar o
conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a
caso, compete ao Supremo apreciar a matéria, distinguindo os
recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência,
a transgressão a texto do Diploma Maior, muito embora se torne
necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação
comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois
princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da
legalidade e o do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas
estritamente legais.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO - VÍCIO
DE PROCEDIMENTO - PERSISTÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Os
embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Cumpre julgá-los com espírito de compreensão.
Deixando de ser afastada omissão, tem-se o vício de procedimento
a desaguar em nulidade.
NULIDADE - ARTIGO 249 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - COLEGIADO - JULGAMENTO DE FUNDO. O vício na arte
de proceder conduz, de início, à declaração de nulidade, que, no
entanto, é sobrepujada pela possibilidade de julgar-se o mérito a
favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da pecha,
cabendo ao Colegiado o olhar flexível quanto à aplicação da regra
processual a homenagear a razão.
PESSOAL - DESPESAS - LIMITE
- ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI - OBSERVÂNCIA -
AFASTAMENTO - IMPROPRIEDADE. Entre as formas constitucionais de
diminuição de despesas com pessoal objetivando reduzi-las a certo
limite, não há a relatividade de dispositivo legal, mormente
quando, de natureza imperativa, a estampar a reposição do poder
aquisitivo de parcela a revelar prestação alimentícia.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do
preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da
tese de que a ofensa à Carta da República suficiente a ensejar o
conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a
caso, compete ao Supremo apreciar a matéria, distinguindo os
recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência,
a transgressão a texto do Diploma Maior, muito embora se torne
necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação
comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois
princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da
legalidade e o do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas
estritamente legais.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO - VÍCIO
DE PROCEDIMENTO - PERSISTÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Os
embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Cumpre julgá-los com espírito de compreensão.
Deixando de ser afastada omissão, tem-se o vício de procedimento
a desaguar em nulidade.
NULIDADE - ARTIGO 249 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - COLEGIADO - JULGAMENTO DE FUNDO. O vício na arte
de proceder conduz, de início, à declaração de nulidade, que, no
entanto, é sobrepujada pela possibilidade de julgar-se o mérito a
favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da pecha,
cabendo ao Colegiado o olhar flexível quanto à aplicação da regra
processual a homenagear a razão.
PESSOAL - DESPESAS - LIMITE
- ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI - OBSERVÂNCIA -
AFASTAMENTO - IMPROPRIEDADE. Entre as formas constitucionais de
diminuição de despesas com pessoal objetivando reduzi-las a certo
limite, não há a relatividade de dispositivo legal, mormente
quando, de natureza imperativa, a estampar a reposição do poder
aquisitivo de parcela a revelar prestação alimentícia.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-01053 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 223-230
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ANA LUIZA LAGOMARSINO BECK E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão