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Jurisprudência


STF RE 428991 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto do Diploma Maior, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e o do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO - VÍCIO DE PROCEDIMENTO - PERSISTÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Cumpre julgá-los com espírito de compreensão. Deixando de ser afastada omissão, tem-se o vício de procedimento a desaguar em nulidade. NULIDADE - ARTIGO 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COLEGIADO - JULGAMENTO DE FUNDO. O vício na arte de proceder conduz, de início, à declaração de nulidade, que, no entanto, é sobrepujada pela possibilidade de julgar-se o mérito a favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da pecha, cabendo ao Colegiado o olhar flexível quanto à aplicação da regra processual a homenagear a razão. PESSOAL - DESPESAS - LIMITE - ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI - OBSERVÂNCIA - AFASTAMENTO - IMPROPRIEDADE. Entre as formas constitucionais de diminuição de despesas com pessoal objetivando reduzi-las a certo limite, não há a relatividade de dispositivo legal, mormente quando, de natureza imperativa, a estampar a reposição do poder aquisitivo de parcela a revelar prestação alimentícia.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-01053 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 223-230
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S): ANA LUIZA LAGOMARSINO BECK E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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