STF RE 429171 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE
CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADOS: DIRETOR E MÉDICO DE
HOSPITAL CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DELITO
PRATICADO, EM TESE, CONTRA PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
O recurso extraordinário, interposto com base na alínea
"a" do inciso III do art. 102 da Magna Carta, apontou violação aos
arts. 5º, inciso LIII, e 109, inciso IV, da Lei das Leis. No
entanto, não houve manifestação do Tribunal a quo quanto aos
dispositivos constitucionais tidos por violados, limitando-se o
acórdão recorrido a consignar a competência da Justiça Federal para
o julgamento do caso, em razão da existência de decisão transitada
em julgado nesse sentido. Patente, no caso, a ausência do requisito
do prequestionamento.
Todavia, em se tratando de competência
absoluta, mostra-se equivocado o entendimento segundo o qual decisão
judicial com trânsito em julgado não pode ser reapreciada,
especialmente quando caracterizar nulidade absoluta.
Com efeito,
os recorrentes, administrador e médico de estabelecimentos
hospitalar privado, ambos credenciados para o atendimento aos
usuários do SUS, foram denunciados pela prática, em princípio, do
crime definido pelo art. 316, combinado com o art. 327, na forma dos
arts. 29 e 71, todos do Código Penal. A conduta ter-se-ia
caracterizado pela exigência a paciente beneficiária do SUS de
vantagem indevida em favor dos acusados.
Esta colenda Corte, por
diversas oportunidades, consignou o juízo de que o delito de
concussão, quando praticado nessas condições, deve ser julgado pela
Justiça Comum estadual. Precedentes: HC 81.912, Rel. Min. Carlos
Velloso; HC 56.444, Rel. Min. Cunha Peixoto; HC 71.849, Rel. Min.
Ilmar Galvão; e o HC 77.717, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma,
em caso que muito se assemelha ao presente.
A competência
firmada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
considerando que não ficou demonstrado eventual prejuízo a bens ou
serviços da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas, direcionada
a conduta delitiva exclusivamente ao patrimônio particular de
paciente do SUS, diverge da pacífica jurisprudência desta Casa Maior
da Justiça brasileira, o que caracteriza nulidade
absoluta.
Recurso extraordinário não conhecido.
Concedeu-se,
contudo, habeas corpus de ofício, para declarar a competência da
Justiça Comum estadual, para onde o feito deve ser encaminhado com
as ressalvas do art. 567 do Código de Processo Penal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE
CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADOS: DIRETOR E MÉDICO DE
HOSPITAL CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DELITO
PRATICADO, EM TESE, CONTRA PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
O recurso extraordinário, interposto com base na alínea
"a" do inciso III do art. 102 da Magna Carta, apontou violação aos
arts. 5º, inciso LIII, e 109, inciso IV, da Lei das Leis. No
entanto, não houve manifestação do Tribunal a quo quanto aos
dispositivos constitucionais tidos por violados, limitando-se o
acórdão recorrido a consignar a competência da Justiça Federal para
o julgamento do caso, em razão da existência de decisão transitada
em julgado nesse sentido. Patente, no caso, a ausência do requisito
do prequestionamento.
Todavia, em se tratando de competência
absoluta, mostra-se equivocado o entendimento segundo o qual decisão
judicial com trânsito em julgado não pode ser reapreciada,
especialmente quando caracterizar nulidade absoluta.
Com efeito,
os recorrentes, administrador e médico de estabelecimentos
hospitalar privado, ambos credenciados para o atendimento aos
usuários do SUS, foram denunciados pela prática, em princípio, do
crime definido pelo art. 316, combinado com o art. 327, na forma dos
arts. 29 e 71, todos do Código Penal. A conduta ter-se-ia
caracterizado pela exigência a paciente beneficiária do SUS de
vantagem indevida em favor dos acusados.
Esta colenda Corte, por
diversas oportunidades, consignou o juízo de que o delito de
concussão, quando praticado nessas condições, deve ser julgado pela
Justiça Comum estadual. Precedentes: HC 81.912, Rel. Min. Carlos
Velloso; HC 56.444, Rel. Min. Cunha Peixoto; HC 71.849, Rel. Min.
Ilmar Galvão; e o HC 77.717, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma,
em caso que muito se assemelha ao presente.
A competência
firmada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
considerando que não ficou demonstrado eventual prejuízo a bens ou
serviços da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas, direcionada
a conduta delitiva exclusivamente ao patrimônio particular de
paciente do SUS, diverge da pacífica jurisprudência desta Casa Maior
da Justiça brasileira, o que caracteriza nulidade
absoluta.
Recurso extraordinário não conhecido.
Concedeu-se,
contudo, habeas corpus de ofício, para declarar a competência da
Justiça Comum estadual, para onde o feito deve ser encaminhado com
as ressalvas do art. 567 do Código de Processo Penal.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Concedeu, porém, de
ofício, habeas corpus para anular o processo e reconhecer a competência
da justiça comum estadual, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 14.09.2004.
Data do Julgamento
:
14/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-04 PP-00576 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 514-522 RTJ VOL-00194-02 PP-00715
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : GILBERTO KLIEMANN
RECTE.(S) : ARI FERREIRA KUHN
ADV.(A/S) : EUGÊNIO SCHOFFEN
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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