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Jurisprudência


STF RE 429171 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADOS: DIRETOR E MÉDICO DE HOSPITAL CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DELITO PRATICADO, EM TESE, CONTRA PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O recurso extraordinário, interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Magna Carta, apontou violação aos arts. 5º, inciso LIII, e 109, inciso IV, da Lei das Leis. No entanto, não houve manifestação do Tribunal a quo quanto aos dispositivos constitucionais tidos por violados, limitando-se o acórdão recorrido a consignar a competência da Justiça Federal para o julgamento do caso, em razão da existência de decisão transitada em julgado nesse sentido. Patente, no caso, a ausência do requisito do prequestionamento. Todavia, em se tratando de competência absoluta, mostra-se equivocado o entendimento segundo o qual decisão judicial com trânsito em julgado não pode ser reapreciada, especialmente quando caracterizar nulidade absoluta. Com efeito, os recorrentes, administrador e médico de estabelecimentos hospitalar privado, ambos credenciados para o atendimento aos usuários do SUS, foram denunciados pela prática, em princípio, do crime definido pelo art. 316, combinado com o art. 327, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal. A conduta ter-se-ia caracterizado pela exigência a paciente beneficiária do SUS de vantagem indevida em favor dos acusados. Esta colenda Corte, por diversas oportunidades, consignou o juízo de que o delito de concussão, quando praticado nessas condições, deve ser julgado pela Justiça Comum estadual. Precedentes: HC 81.912, Rel. Min. Carlos Velloso; HC 56.444, Rel. Min. Cunha Peixoto; HC 71.849, Rel. Min. Ilmar Galvão; e o HC 77.717, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, em caso que muito se assemelha ao presente. A competência firmada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando que não ficou demonstrado eventual prejuízo a bens ou serviços da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas, direcionada a conduta delitiva exclusivamente ao patrimônio particular de paciente do SUS, diverge da pacífica jurisprudência desta Casa Maior da Justiça brasileira, o que caracteriza nulidade absoluta. Recurso extraordinário não conhecido. Concedeu-se, contudo, habeas corpus de ofício, para declarar a competência da Justiça Comum estadual, para onde o feito deve ser encaminhado com as ressalvas do art. 567 do Código de Processo Penal.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Concedeu, porém, de ofício, habeas corpus para anular o processo e reconhecer a competência da justiça comum estadual, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 14.09.2004.

Data do Julgamento : 14/09/2004
Data da Publicação : DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-04 PP-00576 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 514-522 RTJ VOL-00194-02 PP-00715
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECTE.(S) : GILBERTO KLIEMANN RECTE.(S) : ARI FERREIRA KUHN ADV.(A/S) : EUGÊNIO SCHOFFEN RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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