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Jurisprudência


STF RE 429270 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
FGTS. PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O APELO EXTREMO EM FACE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Improcedência da alegação de que ainda persiste o objeto do recurso extraordinário quanto ao índice relativo ao mês de fevereiro/91. Decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça que determina, relativamente ao mencionado mês, a aplicação do índice oficial de correção monetária sem os chamados expurgos inflacionários. Patente perda de objeto do apelo extremo. A circunstância de a parte dispositiva do mencionado decisório singular excluir da condenação apenas o índice referente ao mês de junho/87 configura, em tese, contradição que deveria ter sido sanada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante o recurso cabível. Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega provimento. Condenação da parte agravante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor dos agravados, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 19.04.2005.

Data do Julgamento : 19/04/2005
Data da Publicação : DJ 04-11-2005 PP-00023 EMENT VOL-02212-03 PP-00433
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ROBERTO CAPELLO E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : CLAUDIO M. CAMUZZO E OUTRO (A/S)
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