STF RE 429270 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FGTS. PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
JULGOU PREJUDICADO O APELO EXTREMO EM FACE DA DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Improcedência da alegação de que ainda
persiste o objeto do recurso extraordinário quanto ao índice
relativo ao mês de fevereiro/91.
Decisão monocrática proferida no
Superior Tribunal de Justiça que determina, relativamente ao
mencionado mês, a aplicação do índice oficial de correção monetária
sem os chamados expurgos inflacionários. Patente perda de objeto do
apelo extremo.
A circunstância de a parte dispositiva do mencionado
decisório singular excluir da condenação apenas o índice referente
ao mês de junho/87 configura, em tese, contradição que deveria ter
sido sanada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante o
recurso cabível.
Agravo regimental manifestamente infundado, ao
qual se nega provimento.
Condenação da parte agravante a pagar
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser
revertida em favor dos agravados, nos termos do art. 557, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Ementa
FGTS. PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
JULGOU PREJUDICADO O APELO EXTREMO EM FACE DA DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Improcedência da alegação de que ainda
persiste o objeto do recurso extraordinário quanto ao índice
relativo ao mês de fevereiro/91.
Decisão monocrática proferida no
Superior Tribunal de Justiça que determina, relativamente ao
mencionado mês, a aplicação do índice oficial de correção monetária
sem os chamados expurgos inflacionários. Patente perda de objeto do
apelo extremo.
A circunstância de a parte dispositiva do mencionado
decisório singular excluir da condenação apenas o índice referente
ao mês de junho/87 configura, em tese, contradição que deveria ter
sido sanada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante o
recurso cabível.
Agravo regimental manifestamente infundado, ao
qual se nega provimento.
Condenação da parte agravante a pagar
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser
revertida em favor dos agravados, nos termos do art. 557, § 2º, do
Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00023 EMENT VOL-02212-03 PP-00433
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ROBERTO CAPELLO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : CLAUDIO M. CAMUZZO E OUTRO (A/S)
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