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Jurisprudência


STF RE 429873 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR 110/01. ADESÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CF, ART. 5º, XXXVI. I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30.3.2005, ao apreciar o RE 418.918/RJ, Relatora a eminente Ministra Ellen Gracie, conheceu do recurso da Caixa Econômica Federal e deu-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, ao entendimento de que a decisão que desconsidera o Termo de Adesão a que alude a Lei Complementar 110/01, assinado pela Caixa Econômica Federal e pelos trabalhadores, viola o instituto do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Precedentes. III. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste.
Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 31.05.2005.

Data do Julgamento : 31/05/2005
Data da Publicação : DJ 01-07-2005 PP-00086 EMENT VOL-02198-07 PP-01338
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOÃO SIMAS MUNIZ ADVDO.(A/S) : AGOSTINHO CORDEIRO ECCARD EMBDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : TUTÉCIO GOMES DE MELLO E OUTRO (A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000110 ANO-2001
Observação : Acórdão citado: RE-418918. Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Inclusão: 18/07/05, (SVF).
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