STF RE 429873 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR 110/01. ADESÃO. ATO JURÍDICO
PERFEITO. CF, ART. 5º, XXXVI.
I. - Embargos de declaração opostos
à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
II. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
30.3.2005, ao apreciar o RE 418.918/RJ, Relatora a eminente Ministra
Ellen Gracie, conheceu do recurso da Caixa Econômica Federal e
deu-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, ao entendimento
de que a decisão que desconsidera o Termo de Adesão a que alude a
Lei Complementar 110/01, assinado pela Caixa Econômica Federal e
pelos trabalhadores, viola o instituto do ato jurídico perfeito (CF,
art. 5º, XXXVI). Precedentes.
III. - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR 110/01. ADESÃO. ATO JURÍDICO
PERFEITO. CF, ART. 5º, XXXVI.
I. - Embargos de declaração opostos
à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
II. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
30.3.2005, ao apreciar o RE 418.918/RJ, Relatora a eminente Ministra
Ellen Gracie, conheceu do recurso da Caixa Econômica Federal e
deu-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, ao entendimento
de que a decisão que desconsidera o Termo de Adesão a que alude a
Lei Complementar 110/01, assinado pela Caixa Econômica Federal e
pelos trabalhadores, viola o instituto do ato jurídico perfeito (CF,
art. 5º, XXXVI). Precedentes.
III. - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste.Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00086 EMENT VOL-02198-07 PP-01338
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOÃO SIMAS MUNIZ
ADVDO.(A/S) : AGOSTINHO CORDEIRO ECCARD
EMBDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : TUTÉCIO GOMES DE MELLO E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000110 ANO-2001
Observação
:
Acórdão citado: RE-418918.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL).
Inclusão: 18/07/05, (SVF).
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