STF RE 430084 AgR-ED-AgR-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO DE
TURMA: NÃO-CABIMENTO. ARTS. 317 DO RISTF E 557, §1º, DO CPC.
1. A
interposição de agravo regimental com o objetivo de modificar
acórdão de Turma desta Corte não encontra amparo legal e constitui
equívoco grosseiro que impossibilita aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário e acórdãos da 2ª Turma que a
mantiveram fundados em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO DE
TURMA: NÃO-CABIMENTO. ARTS. 317 DO RISTF E 557, §1º, DO CPC.
1. A
interposição de agravo regimental com o objetivo de modificar
acórdão de Turma desta Corte não encontra amparo legal e constitui
equívoco grosseiro que impossibilita aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário e acórdãos da 2ª Turma que a
mantiveram fundados em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 18.04.2006.
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00018 EMENT VOL-02232-04 PP-00698
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TIRZAH FRIEDRICH E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DIETER FRIEDRICH E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BATISTA JOB
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)