- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF RE 430084 AgR-ED-AgR-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO DE TURMA: NÃO-CABIMENTO. ARTS. 317 DO RISTF E 557, §1º, DO CPC. 1. A interposição de agravo regimental com o objetivo de modificar acórdão de Turma desta Corte não encontra amparo legal e constitui equívoco grosseiro que impossibilita aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e acórdãos da 2ª Turma que a mantiveram fundados em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 18.04.2006.

Data do Julgamento : 18/04/2006
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00018 EMENT VOL-02232-04 PP-00698
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : TIRZAH FRIEDRICH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DIETER FRIEDRICH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BATISTA JOB AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)