STF RE 430105 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L.
11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime.
1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um
critério que permite distinguir quando se está diante de um crime
ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária
superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou
estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L.
11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a
qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis
de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e
XLVII).
2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06,
partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor
técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as
infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo
denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L.
11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).
3. Ao uso
da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um
sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio,
somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06
afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12).
4.
Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de
infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido
para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até
mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o
art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a
disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e
seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30).
6. Ocorrência,
pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo,
das penas privativas de liberdade.
7. Questão de ordem
resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio
criminis (C.Penal, art. 107).
II. Prescrição: consumação, à
vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos
dos fatos, sem qualquer causa interruptiva.
III. Recurso
extraordinário julgado prejudicado.
Ementa
I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L.
11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime.
1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um
critério que permite distinguir quando se está diante de um crime
ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária
superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou
estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L.
11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a
qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis
de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e
XLVII).
2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06,
partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor
técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as
infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo
denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L.
11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).
3. Ao uso
da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um
sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio,
somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06
afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12).
4.
Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de
infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido
para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até
mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o
art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a
disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e
seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30).
6. Ocorrência,
pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo,
das penas privativas de liberdade.
7. Questão de ordem
resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio
criminis (C.Penal, art. 107).
II. Prescrição: consumação, à
vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos
dos fatos, sem qualquer causa interruptiva.
III. Recurso
extraordinário julgado prejudicado.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, julgou
prejudicado o recurso extraordinário. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª.
Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECDO.(A/S) : JUÍZO DE DIREITO DO X JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
RECDO.(A/S) : JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CRIMINAL DO RIO
DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : MARCELO AZEVEDO DA SILVA
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