STF RE 430627 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 283.
A moldura fática
delineada pelo Tribunal recorrido é de que está comprovado que a
parte autora não possui meios suficientes para prover a sua própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família, sendo-lhe deferido
o benefício. Esse o quadro, deve incidir o óbice da Súmula 279
desta colenda Corte, uma vez que inviável o reexame do conjunto
fático-probatório em sede extraordinária.
Além disso, ante o
trânsito em julgado da questão infraconstitucional suficiente (Lei
nº 8.742/93) deve incidir o óbice da Súmula 283/STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 283.
A moldura fática
delineada pelo Tribunal recorrido é de que está comprovado que a
parte autora não possui meios suficientes para prover a sua própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família, sendo-lhe deferido
o benefício. Esse o quadro, deve incidir o óbice da Súmula 279
desta colenda Corte, uma vez que inviável o reexame do conjunto
fático-probatório em sede extraordinária.
Além disso, ante o
trânsito em julgado da questão infraconstitucional suficiente (Lei
nº 8.742/93) deve incidir o óbice da Súmula 283/STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00020 EMENT VOL-02193-04 PP-00618
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO
AGDO.(A/S) : VITOR BATISTA NASCIMENTO
ADVDO.(A/S) : NILZE MARIA PINHEIRO ARANHA E OUTRO (A/S)
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