STF RE 430637 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
À CF, ARTS. 5º, LV, E 93, IX. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS
FATORES DE INDEXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.880/94, ART. 38,
PARÁGRAFO ÚNICO.
I. - Alegação de ofensa ao devido processo legal:
CF, art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
II.
- Alegação de ofensa ao inc. IX do art. 93, CF: improcedência,
porque o que pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão
que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente
fundamentado.
III. - Decisão fundamentada: o que a Constituição
exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as
razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja
amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a
decisão com motivação sucinta é decisão motivada.
IV. -
Inocorrência do contencioso constitucional, dado que a questão foi
decidida com base em normas infraconstitucionais.
V. -
Precedentes.
VI. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
À CF, ARTS. 5º, LV, E 93, IX. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS
FATORES DE INDEXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.880/94, ART. 38,
PARÁGRAFO ÚNICO.
I. - Alegação de ofensa ao devido processo legal:
CF, art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
II.
- Alegação de ofensa ao inc. IX do art. 93, CF: improcedência,
porque o que pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão
que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente
fundamentado.
III. - Decisão fundamentada: o que a Constituição
exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as
razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja
amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a
decisão com motivação sucinta é decisão motivada.
IV. -
Inocorrência do contencioso constitucional, dado que a questão foi
decidida com base em normas infraconstitucionais.
V. -
Precedentes.
VI. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00037 EMENT VOL-02206-05 PP-00847
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : F. BERTOLDI INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
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