STF RE 431058 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA.
Esta
Corte firmou entendimento no sentido de serem indevidos juros
moratórios entre a data de expedição e a do efetivo pagamento do
precatório. O transcurso do lapso temporal previsto no artigo 100,
§ 1º, da Constituição para cumprimento da obrigação não caracteriza
inadimplemento de nenhuma ordem imputável à entidade estatal.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA.
Esta
Corte firmou entendimento no sentido de serem indevidos juros
moratórios entre a data de expedição e a do efetivo pagamento do
precatório. O transcurso do lapso temporal previsto no artigo 100,
§ 1º, da Constituição para cumprimento da obrigação não caracteriza
inadimplemento de nenhuma ordem imputável à entidade estatal.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00032 EMENT VOL-02228-04 PP-00733
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SIDNEI RIBEIRO
ADV.(A/S) : NEY SANTOS BARROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CAMARGO
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