STF RE 431121 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Intimação: omissão, nas intimações para julgamento de
ação rescisória, dos nomes dos patronos domiciliados na sede do
Tribunal a quo, para os quais os poderes foram substabelecidos por
advogados residentes em outro Estado: invalidade do
julgamento.
II. Contraditório e ampla defesa: art. 5º, LV, da
Constituição: conteúdo mínimo.
A garantia constitucional da ampla
defesa (CF, art. 5º, LV) tem, por si só, um conteúdo mínimo, que a
inteligência da lei não pode desconhecer: nele se inclui o da
intimação válida para os atos relevantes do processo.
Ementa
I. Intimação: omissão, nas intimações para julgamento de
ação rescisória, dos nomes dos patronos domiciliados na sede do
Tribunal a quo, para os quais os poderes foram substabelecidos por
advogados residentes em outro Estado: invalidade do
julgamento.
II. Contraditório e ampla defesa: art. 5º, LV, da
Constituição: conteúdo mínimo.
A garantia constitucional da ampla
defesa (CF, art. 5º, LV) tem, por si só, um conteúdo mínimo, que a
inteligência da lei não pode desconhecer: nele se inclui o da
intimação válida para os atos relevantes do processo.Decisão
- A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.09.2004.
Data do Julgamento
:
14/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2004 PP-00041 EMENT VOL-02170-04 PP-00748
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ADALBERTO JOSÉ RAMOS CAMPELLI
ADVDO.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDO.(A/S) : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTRO (A/S)
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