STF RE 431200 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO.
1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do
tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo
de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a
ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a
respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo
MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação
previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação
das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º.
2. Superveniência
do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar de prever
a edição de lei específica para regulamentar a concessão de
aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em
condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem
desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação
anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V).
Agravo regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO.
1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do
tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo
de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a
ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a
respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo
MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação
previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação
das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º.
2. Superveniência
do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar de prever
a edição de lei específica para regulamentar a concessão de
aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em
condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem
desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação
anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V).
Agravo regimental não
provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00028 EMENT VOL-02189-5 PP-01036
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : SÁLVIO MEDEIROS COSTA FILHO
AGDO.(A/S) : MARX PRESTES BARBOSA
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS CANTALICE
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