STF RE 431431 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA CONSTITUCIONAL TIDO POR
VIOLADO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA.
O
§º do art. 192 da Constituição Federal não foi utilizado pelo
aresto impugnado como razão de decidir.
Por outra volta, a parte
embargante deixou de impugnar fundamentos suficientes à
manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA CONSTITUCIONAL TIDO POR
VIOLADO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA.
O
§º do art. 192 da Constituição Federal não foi utilizado pelo
aresto impugnado como razão de decidir.
Por outra volta, a parte
embargante deixou de impugnar fundamentos suficientes à
manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Recurso a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
recurso extraordinário. Unânime. Ausente, justificadamente, a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-04 PP-00696
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA MATIAS
ADV.(A/S): JOSÉ LUÍS RIOTINTO
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