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Jurisprudência


STF RE 431431 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA. O §º do art. 192 da Constituição Federal não foi utilizado pelo aresto impugnado como razão de decidir. Por outra volta, a parte embargante deixou de impugnar fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-04 PP-00696
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA MATIAS ADV.(A/S): JOSÉ LUÍS RIOTINTO
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