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Jurisprudência


STF RE 431687 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DA CARTA DA REPÚBLICA. Os pronunciamentos do Supremo são pela constitucionalidade da contribuição prevista na Lei Complementar nº 110/2001, servindo decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, embora no âmbito precário e efêmero da cautelar, como sinalização da óptica dos integrantes da Corte. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Não se julga tema pela vez primeira em sede extraordinária. Há de estar versado na decisão impugnada, cumprindo à parte articular, negada a entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional, a nulidade do ato.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.04.2007.

Data do Julgamento : 26/04/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00078 EMENT VOL-02276-03 PP-00604 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 224-228
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : ANDRADE LIMA HOTÉIS S/A ADV.(A/S) : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA
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