STF RE 431916 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
matrícula de menores em creche municipal decidida com base na
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente:
fundamento infraconstitucional suficiente à manutenção do acórdão
recorrido, que se tornou precluso com o trânsito em julgado da
decisão que negou seguimento ao recurso especial: incidência da
Súmula 283. Precedente (RE 401.023-AgR, 1ª T., Britto, DJ 10.09.2004)
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
matrícula de menores em creche municipal decidida com base na
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente:
fundamento infraconstitucional suficiente à manutenção do acórdão
recorrido, que se tornou precluso com o trânsito em julgado da
decisão que negou seguimento ao recurso especial: incidência da
Súmula 283. Precedente (RE 401.023-AgR, 1ª T., Britto, DJ 10.09.2004)Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00015 EMENT VOL-02233-03 PP-00595
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : JOÃO GUILHERME SOUZA DE ASSIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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