STF RE 432121 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA
PELO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO INSTITUÍDO PELA PORTARIA 1886/1994 DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se
existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento
do recurso extraordinário.
Ademais, para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria
necessário o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado na
esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 454/STF.
Tratando-se de recurso extraordinário, qualquer questão nele
apresentada deverá ter sido objeto de discussão no Tribunal de
origem, ou, em caso de omissão, ter sido objeto de embargos de
declaração, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA
PELO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO INSTITUÍDO PELA PORTARIA 1886/1994 DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se
existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento
do recurso extraordinário.
Ademais, para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria
necessário o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado na
esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 454/STF.
Tratando-se de recurso extraordinário, qualquer questão nele
apresentada deverá ter sido objeto de discussão no Tribunal de
origem, ou, em caso de omissão, ter sido objeto de embargos de
declaração, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-04 PP-00701
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO - UCDB
ADV.(A/S): BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ADRIANO DA ROSA BASTOS
ADV.(A/S): FABIANO GOMES FEITOSA
Mostrar discussão