STF RE 432362 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDORES MILITARES. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. REVISÃO
GERAL DE VENCIMENTOS, DA ORDEM DE 28,86%, NA FORMA DO INCISO X DO
ART. 37 DA LEI DAS LEIS (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98). DIREITO AO
REAJUSTE DE 31,87%. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário, ao julgar o RMS 22.307 E
O RMS 22.307-ED, decidiu, por maioria, que as Leis nº 8.622/93 e
8.627/93 concederam uma revisão geral aos servidores públicos da
ordem de 28,86% (nem mais, nem menos), nos termos do inciso X do
art. 37 da Carta de Outubro (redação anterior à EC 19/98).
2. A
eventual concessão de índice maior esbarra na necessidade de
reexaminar a dita legislação infraconstitucional, procedimento a um
só tempo inócuo -- porque o Pleno já se manifestou a respeito -- e
vedado em sede de recurso extraordinário. Daí a natureza meramente
reflexa ou indireta da alegada violação ao Magno Texto.
3.
Precedente: RE 419.075, 1a Turma, Relator Ministro Marco
Aurélio.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
SERVIDORES MILITARES. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. REVISÃO
GERAL DE VENCIMENTOS, DA ORDEM DE 28,86%, NA FORMA DO INCISO X DO
ART. 37 DA LEI DAS LEIS (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98). DIREITO AO
REAJUSTE DE 31,87%. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário, ao julgar o RMS 22.307 E
O RMS 22.307-ED, decidiu, por maioria, que as Leis nº 8.622/93 e
8.627/93 concederam uma revisão geral aos servidores públicos da
ordem de 28,86% (nem mais, nem menos), nos termos do inciso X do
art. 37 da Carta de Outubro (redação anterior à EC 19/98).
2. A
eventual concessão de índice maior esbarra na necessidade de
reexaminar a dita legislação infraconstitucional, procedimento a um
só tempo inócuo -- porque o Pleno já se manifestou a respeito -- e
vedado em sede de recurso extraordinário. Daí a natureza meramente
reflexa ou indireta da alegada violação ao Magno Texto.
3.
Precedente: RE 419.075, 1a Turma, Relator Ministro Marco
Aurélio.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 07.06.2005.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00023 EMENT VOL-02212-03 PP-00468
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CHRISTOVAM SANTIAGO TORRES E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : PAULO VALDEVINO CORREIA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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