STF RE 432398 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE. ÓBICE APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE
DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário, referente à sua tempestividade, foi apreciado no
recurso de agravo de instrumento que determinou o seu
processamento. Óbice superado.
2. Ausência de razões novas a
permitir a reconsideração da decisão monocrática.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE. ÓBICE APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE
DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário, referente à sua tempestividade, foi apreciado no
recurso de agravo de instrumento que determinou o seu
processamento. Óbice superado.
2. Ausência de razões novas a
permitir a reconsideração da decisão monocrática.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
07.11.2006.
Data do Julgamento
:
07/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00093 EMENT VOL-02258-03 PP-00581
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
AGDO.(A/S) : SUCESSO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : RENATO VIEIRA DE AVILA E OUTRO(A/S)
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