STF RE 432445 AgR-ED-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZES CLASSISTAS
TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA. PRECEDENTES.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Somente o juiz classista que haja
completado cinco anos de exercício antes do dia 13.10.96, data em
que entrou em vigor a MP 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97,
terá direito à aposentadoria especial. Precedentes.
2. Não se
encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a
contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado
com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZES CLASSISTAS
TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA. PRECEDENTES.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Somente o juiz classista que haja
completado cinco anos de exercício antes do dia 13.10.96, data em
que entrou em vigor a MP 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97,
terá direito à aposentadoria especial. Precedentes.
2. Não se
encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a
contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado
com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00067 EMENT VOL-02299-02 PP-00392
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ DIONIZIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): JOSÉ DIONIZIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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