STF RE 432460 ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Extraordinário. Admissibilidade. Medida Provisória nº 560/94.
Reedição. Constitucionalidade. Observância do princípio da
anterioridade nonagesimal. Precedentes. Agravo regimental não
provido. Não perde eficácia a Medida Provisória com força de lei,
quando reeditada pelo Congresso Nacional, dentro do prazo de sua
vigência, por outra do mesmo gênero.
3. RECURSO.
Extraordinário. Regime Jurídico dos Servidores Distritais. Adoção
da legislação federal. Aplicação no âmbito do Distrito Federal.
Possibilidade. Agravo regimental não provido. O ente federado
optou pela adoção da legislação federal quanto a seus servidores,
até a edição de lei própria e específica que discipline a
matéria.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Extraordinário. Admissibilidade. Medida Provisória nº 560/94.
Reedição. Constitucionalidade. Observância do princípio da
anterioridade nonagesimal. Precedentes. Agravo regimental não
provido. Não perde eficácia a Medida Provisória com força de lei,
quando reeditada pelo Congresso Nacional, dentro do prazo de sua
vigência, por outra do mesmo gênero.
3. RECURSO.
Extraordinário. Regime Jurídico dos Servidores Distritais. Adoção
da legislação federal. Aplicação no âmbito do Distrito Federal.
Possibilidade. Agravo regimental não provido. O ente federado
optou pela adoção da legislação federal quanto a seus servidores,
até a edição de lei própria e específica que discipline a
matéria.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo
regimental e, a este, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-00982
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE
ORÇAMENTO E DE FINANÇAS E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL -
SINDIFICO
ADV.(A/S): SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - FÁBIO SOARES JANOT
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