STF RE 432789 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA.
LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.
Lei
Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo
de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às
atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse
local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do
Município.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA.
LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.
Lei
Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo
de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às
atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse
local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do
Município.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrido a Dra. Magda
Montenegro. 1ª. Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-04 PP-00852 RTJ VOL-00196-01 PP-00345 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006, p. 35-36 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 254-257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : COORDENADOR DO PROCON DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADV.(A/S) : ISOLDE ESPÍNDOLA E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO (A/S)
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