STF RE 43291 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Conforme prescreve imperativamente o art. 52 do vigente Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n. 749, de 24.12.1953), a
remoção ex-officio de funcionário integrante do quadro do
funcionalismo público estadual, está sujeita à exigência formal da
declaração expressiva do fato de ser a mesma feita por motivo de
conveniência de serviço público, consignada em o respectivo texto do
Decreto expedido, sem o que e de se considerar insubsistente e sem
validade jurídica êsse ato, por faltar tal requisito essencial para
a sua perfeita integração formal estabelecida pelo supracitado
dispositivo de lei. Recurso extraordinário não conhecido por falta
de seus pressupostos.
Ementa
Conforme prescreve imperativamente o art. 52 do vigente Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n. 749, de 24.12.1953), a
remoção ex-officio de funcionário integrante do quadro do
funcionalismo público estadual, está sujeita à exigência formal da
declaração expressiva do fato de ser a mesma feita por motivo de
conveniência de serviço público, consignada em o respectivo texto do
Decreto expedido, sem o que e de se considerar insubsistente e sem
validade jurídica êsse ato, por faltar tal requisito essencial para
a sua perfeita integração formal estabelecida pelo supracitado
dispositivo de lei. Recurso extraordinário não conhecido por falta
de seus pressupostos.Decisão
Sem divergência não se conheceu do recurso.
Data do Julgamento
:
24/06/1960
Data da Publicação
:
DJ 19-01-1961 PP-00142 EMENT VOL-00450-03 PP-01090 RTJ VOL-00017-01 PP-00193 ADJ 07-08-1961 PP-00192
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. LAFAYETTE DE ANDRADA
Parte(s)
:
RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO
RECORRIDO : DALILA AFONSO CUNHA
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