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Jurisprudência


STF RE 432919 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize má-fé processual.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário para, relevada a multa, dar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário e, de logo, conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia por não pertencerem à Turma à época do início do julgamento. 1ª. Turma, 07.08.2007.

Data do Julgamento : 07/08/2007
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00034 EMENT VOL-02287-04 PP-00886
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER EMBDO.(A/S) : CIRLEI ROSA FAVERO FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROGÉRIO MANOEL PEDRO E OUTRO(A/S)
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