STF RE 433055 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: preclusão do
fundamento infraconstitucional suficiente à manutenção do acórdão
recorrido : incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
283.
2.Motivação dos julgados: CF, art. 93, IX: inteligência.
O
que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução
das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado
as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional
(RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93).
Ementa
1.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: preclusão do
fundamento infraconstitucional suficiente à manutenção do acórdão
recorrido : incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
283.
2.Motivação dos julgados: CF, art. 93, IX: inteligência.
O
que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução
das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado
as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional
(RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02187-06 PP-01169 RF v. 101, n. 380, 2005, p. 291-292
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GEO-PAN EXTRATIVA DE RECURSOS MINERAIS LTDA
ADVDO.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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