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Jurisprudência


STF RE 433257 AgR-ED-EDv-AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I - Embargos de divergência: inadmissibilidade, "quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada" (Súmula 247). II. Servidores públicos estaduais. Gratificação Complementar de Vencimento: inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da L. est. 9.503/94, do Estado de Santa Catarina, que estabelece que a base de cálculo da Gratificação Complementar de Vencimento não pode ser inferior ao salário mínimo, declarada pelo Plenário do Supremo, no julgamento do RE 426.059, 30.6.2005, Gilmar Mendes (Informativo STF 394), por violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.12.2006.

Data do Julgamento : 14/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00020 EMENT VOL-02264-05 PP-01003
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : BENTA PINHEIRO DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JAYSON NASCIMENTO ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - REINALDO PEREIRA E SILVA
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