STF RE 433257 AgR-ED-EDv-AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I - Embargos de divergência: inadmissibilidade, "quando
houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da
decisão embargada" (Súmula 247).
II. Servidores públicos
estaduais. Gratificação Complementar de Vencimento:
inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da L. est. 9.503/94, do
Estado de Santa Catarina, que estabelece que a base de cálculo da
Gratificação Complementar de Vencimento não pode ser inferior ao
salário mínimo, declarada pelo Plenário do Supremo, no julgamento
do RE 426.059, 30.6.2005, Gilmar Mendes (Informativo STF 394),
por violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Ementa
I - Embargos de divergência: inadmissibilidade, "quando
houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da
decisão embargada" (Súmula 247).
II. Servidores públicos
estaduais. Gratificação Complementar de Vencimento:
inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da L. est. 9.503/94, do
Estado de Santa Catarina, que estabelece que a base de cálculo da
Gratificação Complementar de Vencimento não pode ser inferior ao
salário mínimo, declarada pelo Plenário do Supremo, no julgamento
do RE 426.059, 30.6.2005, Gilmar Mendes (Informativo STF 394),
por violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00020 EMENT VOL-02264-05 PP-01003
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BENTA PINHEIRO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JAYSON NASCIMENTO
ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - REINALDO PEREIRA E SILVA
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