STF RE 433478 AgR-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TETO DE REMUNERAÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
2. Ex-combatente. Pensão especial.
Teto de remuneração. Constituição do Brasil, artigo 37, XI. Fixação
de subsídio. Inexistência de lei específica. Vulneração do preceito
constitucional. Impossibilidade.
3. Leis n. 4.297/63 e n. 5.698/71
e Decreto n. 2.172/97. Fixação do teto remuneratório. Violação do
dispositivo da Constituição do Brasil a partir da interpretação de
disposições de legislação infraconstitucional. Inviabilidade do
recurso extraordinário.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TETO DE REMUNERAÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
2. Ex-combatente. Pensão especial.
Teto de remuneração. Constituição do Brasil, artigo 37, XI. Fixação
de subsídio. Inexistência de lei específica. Vulneração do preceito
constitucional. Impossibilidade.
3. Leis n. 4.297/63 e n. 5.698/71
e Decreto n. 2.172/97. Fixação do teto remuneratório. Violação do
dispositivo da Constituição do Brasil a partir da interpretação de
disposições de legislação infraconstitucional. Inviabilidade do
recurso extraordinário.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00026 EMENT VOL-02231-04 PP-00802
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUCIANA HOFF E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DAGOBERTO DA COSTA RIOS
ADV.(A/S) : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL ÁVILA E
OUTRO(A/S)
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