STF RE 433577 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO. FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. HORAS EXTRAS.
COMPENSAÇÃO. ART. 7º, IX E XVI, CF/88. ESTATUTO DO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - LEI 2.148/77. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 280.
1. O
Tribunal de origem decidiu a lide com base na legislação
infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário
porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria
de maneira reflexa (Súmula STF 280).
2. Para reforma do acórdão
recorrido é imprescindível o reexame de fatos e de provas,
inviável em sede extraordinária. Incidência da Súmula STF
279.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO. FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. HORAS EXTRAS.
COMPENSAÇÃO. ART. 7º, IX E XVI, CF/88. ESTATUTO DO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - LEI 2.148/77. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 280.
1. O
Tribunal de origem decidiu a lide com base na legislação
infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário
porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria
de maneira reflexa (Súmula STF 280).
2. Para reforma do acórdão
recorrido é imprescindível o reexame de fatos e de provas,
inviável em sede extraordinária. Incidência da Súmula STF
279.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-01035
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S): PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
AGDO.(A/S): JERSON MACENA ALBUQUERQUE
ADV.(A/S): LAERT NASCIMENTO ARAÚJO E OUTRO(A/S)
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