STF RE 433813 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES
MILITARES. INCISO X DO ART. 37 DA LEI DAS LEIS (REDAÇÃO ANTERIOR À
EC 19/98). DIREITO À REVISÃO GERAL DE 28,86%, DECORRENTE DAS LEIS
NºS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO DOS ÍNDICES JÁ CONCEDIDOS PELA
PRÓPRIA LEI Nº 8.627/93. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Ao julgar o RMS 22.307, o Plenário desta Corte
decidiu, por maioria, que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 concederam
revisão geral de vencimentos aos servidores públicos, da ordem de
28,86%, nos termos do inciso X do art. 37 da Carta de Outubro
(redação anterior à EC 19/98). Posteriormente, ao apreciar os
embargos de declaração opostos (RMS 22.307-ED), entendeu, também por
maioria, que deveriam ser compensados, em cada caso, os índices
eventualmente concedidos pela própria Lei nº 8.627/93.
Tal decisão
autoriza concluir que a citada revisão, sendo geral, na forma do
dispositivo constitucional em apreço (cuja redação originária não
comportava distinção entre civis e militares), é devida, por igual,
aos servidores militares, também com a mencionada
compensação.
Precedentes: REs 303.376-AgR, 398.778-AgR,
403.395-AgR, 405.082-AgR, 407.645-AgR, 427.004-AgR, 427.031-AgR e
438.009-AgR, entre outros, Relator Ministro Carlos Britto; RE
401.467-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 419.075,
Relator Ministro Marco Aurélio; RE 438.985-AgR, Relator Ministro
Celso de Mello; e RE 436.266-AgR, Relator Ministro Carlos
Velloso.
Agravo regimental provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES
MILITARES. INCISO X DO ART. 37 DA LEI DAS LEIS (REDAÇÃO ANTERIOR À
EC 19/98). DIREITO À REVISÃO GERAL DE 28,86%, DECORRENTE DAS LEIS
NºS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO DOS ÍNDICES JÁ CONCEDIDOS PELA
PRÓPRIA LEI Nº 8.627/93. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Ao julgar o RMS 22.307, o Plenário desta Corte
decidiu, por maioria, que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 concederam
revisão geral de vencimentos aos servidores públicos, da ordem de
28,86%, nos termos do inciso X do art. 37 da Carta de Outubro
(redação anterior à EC 19/98). Posteriormente, ao apreciar os
embargos de declaração opostos (RMS 22.307-ED), entendeu, também por
maioria, que deveriam ser compensados, em cada caso, os índices
eventualmente concedidos pela própria Lei nº 8.627/93.
Tal decisão
autoriza concluir que a citada revisão, sendo geral, na forma do
dispositivo constitucional em apreço (cuja redação originária não
comportava distinção entre civis e militares), é devida, por igual,
aos servidores militares, também com a mencionada
compensação.
Precedentes: REs 303.376-AgR, 398.778-AgR,
403.395-AgR, 405.082-AgR, 407.645-AgR, 427.004-AgR, 427.031-AgR e
438.009-AgR, entre outros, Relator Ministro Carlos Britto; RE
401.467-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 419.075,
Relator Ministro Marco Aurélio; RE 438.985-AgR, Relator Ministro
Celso de Mello; e RE 436.266-AgR, Relator Ministro Carlos
Velloso.
Agravo regimental provido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário; vencido o Ministro Eros Grau, Relator, que lhe
negava provimento. Relator para o acórdão o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00085 EMENT VOL-02218-06 PP-01153
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SÉRGIO GABRIEL DA SILVA
ADV.(A/S) : ADILSON RIBEIRO JÚNIOR
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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