STF RE 433921 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO.
I. -
Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço público:
Escrivão da Polícia Federal: se é a lei que o exige, não pode ser
dispensado, sob pena de ofensa à Constituição, art. 37, I.
II. - O
laudo do exame psicotécnico pode ser levado ao exame do Poder
Judiciário, em ação própria.
III. - RE provido. Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO.
I. -
Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço público:
Escrivão da Polícia Federal: se é a lei que o exige, não pode ser
dispensado, sob pena de ofensa à Constituição, art. 37, I.
II. - O
laudo do exame psicotécnico pode ser levado ao exame do Poder
Judiciário, em ação própria.
III. - RE provido. Agravo não
provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00046 EMENT VOL-02222-04 PP-00805
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GLAUCO EDUARDO MARQUES DE SOUZA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA ISABEL DE LIMA MARQUES
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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