STF RE 433933 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. CRÉDITOS CUJA EXIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA. DEDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. LEI N. 8.541/92. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A
questão relativa à dedução, da base de cálculo do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica, dos créditos tributários cuja
exigibilidade esteja suspensa está adstrita à análise da
legislação infraconstitucional que disciplina a espécie.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. CRÉDITOS CUJA EXIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA. DEDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. LEI N. 8.541/92. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A
questão relativa à dedução, da base de cálculo do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica, dos créditos tributários cuja
exigibilidade esteja suspensa está adstrita à análise da
legislação infraconstitucional que disciplina a espécie.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01177
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): M. ROSCOE S/A - ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
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