STF RE 434059 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Processo Administrativo
Disciplinar. 3. Cerceamento de defesa. Princípios do
contraditório e da ampla defesa. Ausência de defesa técnica por
advogado. 4. A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 5. Recursos
extraordinários conhecidos e providos.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Processo Administrativo
Disciplinar. 3. Cerceamento de defesa. Princípios do
contraditório e da ampla defesa. Ausência de defesa técnica por
advogado. 4. A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 5. Recursos
extraordinários conhecidos e providos.Decisão
Retirado de pauta por indicação do Ministro-Relator. 2ª Turma,
21.03.2006.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator,
conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram: pela
Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli,
Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da
República. Plenário, 07.05.2008.
Data do Julgamento
:
07/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-04 PP-00736 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 257-279
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO
RECTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MÁRCIA DENISE FARIAS LINO
ADV.(A/S): MOZAR COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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