STF RE 434221 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. LEI N. 1.762/86 DO ESTADO DO AMAZONAS.
VANTAGEM PESSOAL.
1. O art. 139, II, da Lei Estadual n. 1.762/86,
assegurou ao agravado o direito de incorporar aos seus proventos 20%
da remuneração percebida quando da atividade. À época da edição
dessa lei, estava em vigor a Constituição de 1967-69, que vedava a
percepção de proventos superiores à remuneração da atividade.
Todavia, eventual inconstitucionalidade do artigo 139, II, daquela
lei estadual, em face da CB/67-69, nunca foi argüida e a
gratificação por ela instituída incorporou-se ao patrimônio dos
recorridos.
2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que
os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo
da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remuneração as
vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito
adquirido.
3. A concessão da gratificação deu-se com observância do
princípio da boa-fé. Retirá-la, a esta altura, constituiria ofensa
ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. LEI N. 1.762/86 DO ESTADO DO AMAZONAS.
VANTAGEM PESSOAL.
1. O art. 139, II, da Lei Estadual n. 1.762/86,
assegurou ao agravado o direito de incorporar aos seus proventos 20%
da remuneração percebida quando da atividade. À época da edição
dessa lei, estava em vigor a Constituição de 1967-69, que vedava a
percepção de proventos superiores à remuneração da atividade.
Todavia, eventual inconstitucionalidade do artigo 139, II, daquela
lei estadual, em face da CB/67-69, nunca foi argüida e a
gratificação por ela instituída incorporou-se ao patrimônio dos
recorridos.
2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que
os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo
da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remuneração as
vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito
adquirido.
3. A concessão da gratificação deu-se com observância do
princípio da boa-fé. Retirá-la, a esta altura, constituiria ofensa
ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00037 EMENT VOL-02231-04 PP-00815
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - PAULO DOS SANTOS NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MANOEL SIDNEY DE ANDRADE
ADV.(A/S) : MARIA DO CARMO SILVA LOBO
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