STF RE 434296 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Imposição de multa de 1% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 538, parágrafo único,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Imposição de multa de 1% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 538, parágrafo único,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto
da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-05 PP-01032
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS
E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE
CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EMBDO.(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E
CAPITALIZAÇÃO
ADV.(A/S): EDURDO LOWENHAUPT DA CUNHA E OUTRO(A/S)
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