STF RE 434420 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Ao contrário do que sustenta o
agravante, os embargos de declaração, para fins de
prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido
em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas
contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida
nos autos.
2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da
Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito,
inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a
circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada
em qualquer grau de jurisdição.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Ao contrário do que sustenta o
agravante, os embargos de declaração, para fins de
prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido
em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas
contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida
nos autos.
2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da
Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito,
inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a
circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada
em qualquer grau de jurisdição.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª. Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00105 EMENT VOL-02199-10 PP-01975
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADVDO.(A/S) : ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDESE OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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