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Jurisprudência


STF RE 434640 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - RECURSO QUE CONSUBSTANCIA VERDADEIRA CONSULTA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. PETIÇÕES RECURSAIS VEICULADORAS DE CONSULTA DIRIGIDA AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SÃO INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO. - São insuscetíveis de apreciação quaisquer petições recursais que veiculem consulta dirigida aos órgãos do Poder Judiciário, eis que postulações dessa natureza refogem ao domínio de atuação institucional dos Tribunais e revelam-se incompatíveis com a própria essência da atividade jurisdicional.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.12.2005.

Data do Julgamento : 06/12/2005
Data da Publicação : DJ 09-06-2006 PP-00039 EMENT VOL-02236-03 PP-00538 RTJ VOL-00201-02 PP-00776
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : PAULO CHRISTIANO XAVIER BENICIO ADV.(A/S) : FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MARIA DO CARMO PEREIRA ADV.(A/S) : ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00485 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012776 ANO-1997 ART-00007 ART-00009 CE LEG-EST LEI-012832 ANO-1998 ART-00002 PAR-00001 CE
Observação : - Acórdãos citados: AI 238454 AgR, AI 243159 ED, AI 243832 ED, AI 257310 AgR; RTJ-126/864, RTJ-133/485, RTJ-145/664, RTJ-146/320, RTJ-153/834. - Veja AC 83 QO (RTJ-190/7). Número de páginas: 17. Análise: 19/06/2006, JOY.
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