STF RE 434640 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - RECURSO
QUE CONSUBSTANCIA VERDADEIRA CONSULTA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA
APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
O
RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se
referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos
os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O
descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente,
torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
PETIÇÕES RECURSAIS VEICULADORAS DE CONSULTA DIRIGIDA
AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SÃO INSUSCETÍVEIS DE
APRECIAÇÃO.
- São insuscetíveis de apreciação quaisquer petições
recursais que veiculem consulta dirigida aos órgãos do Poder
Judiciário, eis que postulações dessa natureza refogem ao domínio de
atuação institucional dos Tribunais e revelam-se incompatíveis com
a própria essência da atividade jurisdicional.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - RECURSO
QUE CONSUBSTANCIA VERDADEIRA CONSULTA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA
APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
O
RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se
referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos
os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O
descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente,
torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
PETIÇÕES RECURSAIS VEICULADORAS DE CONSULTA DIRIGIDA
AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SÃO INSUSCETÍVEIS DE
APRECIAÇÃO.
- São insuscetíveis de apreciação quaisquer petições
recursais que veiculem consulta dirigida aos órgãos do Poder
Judiciário, eis que postulações dessa natureza refogem ao domínio de
atuação institucional dos Tribunais e revelam-se incompatíveis com
a própria essência da atividade jurisdicional.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie.
2ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00039 EMENT VOL-02236-03 PP-00538 RTJ VOL-00201-02 PP-00776
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PAULO CHRISTIANO XAVIER BENICIO
ADV.(A/S) : FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MARIA DO CARMO PEREIRA
ADV.(A/S) : ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00485
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-012776 ANO-1997
ART-00007 ART-00009
CE
LEG-EST LEI-012832 ANO-1998
ART-00002 PAR-00001
CE
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 238454 AgR, AI 243159 ED, AI 243832
ED, AI 257310 AgR; RTJ-126/864, RTJ-133/485, RTJ-145/664,
RTJ-146/320, RTJ-153/834.
- Veja AC 83 QO (RTJ-190/7).
Número de páginas: 17.
Análise: 19/06/2006, JOY.
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