STF RE 434653 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS. INCIDÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES.
Repetição
de indébito. Juros moratórios. Termo inicial de sua fluência. Os
juros moratórios na repetição de indébito têm como termo inicial a
data do trânsito em julgado da decisão definitiva, conforme dispõe o
artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS. INCIDÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES.
Repetição
de indébito. Juros moratórios. Termo inicial de sua fluência. Os
juros moratórios na repetição de indébito têm como termo inicial a
data do trânsito em julgado da decisão definitiva, conforme dispõe o
artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00023 EMENT VOL-02212-03 PP-00490
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA APARECIDA DORNELES
ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO (A/S)
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