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Jurisprudência


STF RE 435197 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Embargos de declaração: ausência de contradição, omissão ou obscuridade a sanar: rejeição. II. Recurso extraordinário: descabimento: ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, tenha decidido matéria constitucional preclusa, pela falta de manifestação de RE pelos contribuintes, o recurso extraordinário não invoca dispositivo constitucional que viabilize o exame, pelo Supremo Tribunal, da alegação de usurpação de sua competência, mas se limita a apontar violação de dispositivos constitucionais pertinentes ao mérito da lide.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.

Data do Julgamento : 14/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00046 EMENT VOL-02264-05 PP-01017
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - CRISTIANE DE OLIVEIRA COELHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ROCHA, ARAÚJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(A/S)
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