STF RE 435197 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Embargos de declaração: ausência de contradição, omissão
ou obscuridade a sanar: rejeição.
II. Recurso extraordinário:
descabimento: ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o recurso especial, tenha decidido matéria constitucional
preclusa, pela falta de manifestação de RE pelos contribuintes, o
recurso extraordinário não invoca dispositivo constitucional que
viabilize o exame, pelo Supremo Tribunal, da alegação de
usurpação de sua competência, mas se limita a apontar violação de
dispositivos constitucionais pertinentes ao mérito da lide.
Ementa
I. Embargos de declaração: ausência de contradição, omissão
ou obscuridade a sanar: rejeição.
II. Recurso extraordinário:
descabimento: ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o recurso especial, tenha decidido matéria constitucional
preclusa, pela falta de manifestação de RE pelos contribuintes, o
recurso extraordinário não invoca dispositivo constitucional que
viabilize o exame, pelo Supremo Tribunal, da alegação de
usurpação de sua competência, mas se limita a apontar violação de
dispositivos constitucionais pertinentes ao mérito da lide.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00046 EMENT VOL-02264-05 PP-01017
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CRISTIANE DE OLIVEIRA COELHO E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ROCHA, ARAÚJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV.(A/S) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(A/S)
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