main-banner

Jurisprudência


STF RE 435203 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em sede de agravo regimental. Exclusão. Embargos acolhidos para esse fim. Inaplicável a multa em sede de agravo regimental, quando não configurada a litigância de má-fé.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2006.

Data do Julgamento : 16/05/2006
Data da Publicação : DJ 09-06-2006 PP-00017 EMENT VOL-02236-03 PP-00555
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE INSPETORES ESCOLARES - AMIE ADV.(A/S) : JUCY AMARAL E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADV.(A/S) : ALOYSIO DIAS DUARTE
Mostrar discussão