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Jurisprudência


STF RE 435245 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS - INTEGRAÇÃO AO ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO - PRECEDENTE. Conforme assentou o Plenário do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário 138.284-8/CE, é irrelevante o fato de a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas integrar o orçamento da União. Resolve-se a problemática referente à destinação diversa do financiamento da Seguridade Social em campo estranho à inconstitucionalidade.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.

Data do Julgamento : 02/10/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00988
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): PROFERTIL PLANT BEM LTDA ADV.(A/S): NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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