STF RE 435245 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS -
INTEGRAÇÃO AO ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO - PRECEDENTE. Conforme
assentou o Plenário do Supremo no julgamento do Recurso
Extraordinário 138.284-8/CE, é irrelevante o fato de a
contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas integrar
o orçamento da União. Resolve-se a problemática referente à
destinação diversa do financiamento da Seguridade Social em campo
estranho à inconstitucionalidade.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS -
INTEGRAÇÃO AO ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO - PRECEDENTE. Conforme
assentou o Plenário do Supremo no julgamento do Recurso
Extraordinário 138.284-8/CE, é irrelevante o fato de a
contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas integrar
o orçamento da União. Resolve-se a problemática referente à
destinação diversa do financiamento da Seguridade Social em campo
estranho à inconstitucionalidade.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00988
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): PROFERTIL PLANT BEM LTDA
ADV.(A/S): NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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