STF RE 435266 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário em matéria criminal: direito ao
silêncio - nemo tenetur se detegere (CF, art. 5º, LXIII): não se
reconhece a nulidade apontada pelo recorrente se o seu silêncio não
constituiu a base da condenação, mas sim o conjunto de fatos e
provas autônomos e distintos, considerados suficientes pelo Tribunal
a quo e cujo reexame é vedado nas instância extraordinária (Súmula
279)
Ementa
Recurso extraordinário em matéria criminal: direito ao
silêncio - nemo tenetur se detegere (CF, art. 5º, LXIII): não se
reconhece a nulidade apontada pelo recorrente se o seu silêncio não
constituiu a base da condenação, mas sim o conjunto de fatos e
provas autônomos e distintos, considerados suficientes pelo Tribunal
a quo e cujo reexame é vedado nas instância extraordinária (Súmula
279)Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
03.05.2005.
Data do Julgamento
:
03/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00021 EMENT VOL-02193-04 PP-00731 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 505-507 RTJ VOL-00194-02 PP-00721
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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