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Jurisprudência


STF RE 435266 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário em matéria criminal: direito ao silêncio - nemo tenetur se detegere (CF, art. 5º, LXIII): não se reconhece a nulidade apontada pelo recorrente se o seu silêncio não constituiu a base da condenação, mas sim o conjunto de fatos e provas autônomos e distintos, considerados suficientes pelo Tribunal a quo e cujo reexame é vedado nas instância extraordinária (Súmula 279)
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.05.2005.

Data do Julgamento : 03/05/2005
Data da Publicação : DJ 27-05-2005 PP-00021 EMENT VOL-02193-04 PP-00731 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 505-507 RTJ VOL-00194-02 PP-00721
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS ADVDO.(A/S) : FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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