STF RE 435566 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contribuição previdenciária: retenção do percentual de 11%
(onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços pela tomadora do serviço executado mediante
cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da L. 8.212/91, com a
redação dada pela L. 9.711/98: legitimidade, conforme entendimento
firmado pelo STF no julgamento do RE 393.946, 3.11.2004, Velloso,
Inf./STF 368
Ementa
Contribuição previdenciária: retenção do percentual de 11%
(onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços pela tomadora do serviço executado mediante
cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da L. 8.212/91, com a
redação dada pela L. 9.711/98: legitimidade, conforme entendimento
firmado pelo STF no julgamento do RE 393.946, 3.11.2004, Velloso,
Inf./STF 368Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Cezar
Peluso. 1a. Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00017 EMENT VOL-02191-04 PP-00744 RDDT n. 119, 2005, p. 211
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SERVIÇO DE ANGIOLOGIA E CIRURGIA
CARDIOVASCULAR LTDA
ADVDO.(A/S) : FLÁVIO DE MENDONÇA CAMPOS E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : AUGUSTO VILLELA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA
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