STF RE 435691 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. A utilização do
Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a
essência da atividade jurisdicional. Agravo regimental improvido.
Não se conhece de recurso que formule consulta sobre matéria
estranha à competência desta Corte.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. A utilização do
Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a
essência da atividade jurisdicional. Agravo regimental improvido.
Não se conhece de recurso que formule consulta sobre matéria
estranha à competência desta Corte.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.Decisão
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-04 PP-00835 RTJ VOL-00207-02 PP-00811
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): LAKOMY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): REINALDO CHAVES RIVERA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
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